Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e University of Miami English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM PESQUISA ENTRE FAPESP E UNIVERSIDADE DE MIAMI

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. Celso Lafer, nomeado por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de julho de 2013, doravante denominada FAPESP, e a UNIVERSIDADE DE MIAMI, com sede em Miami, Flórida, EUA, doravante denominada UM, neste ato representada por seu Vice Reitor de Pesquisa, Dr. John L. Bixby, ambas a seguir denominadas Signatárias, decidem celebrar o presente Acordo, nos termos e condições seguintes:

HISTÓRICO

Ambas as Signatárias estão de acordo sobre a relevância da cooperação em todas as áreas do conhecimento e cada qual deseja alocar recursos em projetos de pesquisa envolvendo pesquisadores da UM e aqueles apoiados pela FAPESP no Estado de São Paulo, Brasil, nos termos do presente Acordo.

CONCORDAM COM O QUE SEGUE:

1. DAS DEFINIÇÕES

1.1 As seguintes palavras e expressões terão seu significado detalhado abaixo:

“Data de Início” significa a data deste Acordo;

“Projeto de Pesquisa” significa um projeto de pesquisa colaborativa apresentado através de uma Proposta de Pesquisa que seja elegível para financiamento no âmbito deste Acordo;

“Propostas de Pesquisa” significam propostas conjuntas para Projetos de Pesquisa entre pesquisadores da Universidade de Miami e pesquisadores de instituições de pesquisa e/ou acadêmicas no Estado de São Paulo elegíveis para financiamento pela FAPESP e pela University of Miami, submetidas por escrito em resposta a uma Chamada de Propostas;

“Submissões” significam submissões de Propostas de Pesquisa;

“Pesquisadores” significam pesquisadores da comunidade científica de qualquer uma das Signatárias;

“Propriedade Intelectual” significa qualquer direito de propriedade intelectual de qualquer tipo, incluindo, mas não limitada a, patentes, copyrights, desenhos industriais registrados ou não registrados, know-how, direitos sobre bancos de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logotipos ou marcas de natureza similar, e quaisquer outros direitos sobre qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos aplicáveis à matéria;

“Comitê Gestor da Cooperação” significa o comitê composto por membros em número paritário da UM e da FAPESP encarregados pela gestão do programa de cooperação;

“Vigência” significa o período de 04 (quatro) anos a partir da Data de Início deste Acordo;

“Chamadas de Propostas” significam as chamadas propostas e anunciadas pelas Signatárias, preparadas pelo Comitê Gestor da Cooperação.

1.2 Qualquer referência neste Acordo a qualquer lei ou dispositivo legal será interpretada como incluindo uma referência àquela lei ou dispositivo legal como passível de emenda, modificação, extensão ou legalização de tempos em tempos.

2. DO INÍCIO E DA VIGÊNCIA

2.1 Este Acordo entra em vigor a partir da Data de Início e continua válido durante sua Vigência, a menos que cancelado em conformidade com a Cláusula 07.

3. DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS DE PESQUISA

3.1 Para as propostas selecionadas, a UM financiará a parte a ser desenvolvida por Pesquisadores da UM, e a FAPESP financiará a parte a ser desenvolvida por Pesquisadores do Estado de São Paulo.

3.2 O financiamento poderá cobrir os custos das despesas de pesquisa e despesas de viagem.

3.3 As decisões sobre o financiamento serão tomadas de modo independente, mas de comum acordo, em conformidade com as respectivas normas, regulamentos e práticas de cada uma das Signatárias.

3.4 A FAPESP não empenhará fundos especiais para apoiar os projetos apresentados em resposta à Chamada de Propostas no âmbito deste Acordo de Cooperação, uma vez que os mesmos competirão com propostas recebidas pela FAPESP em seus programas internos e, portanto, o número de projetos selecionados e o montante a ser financiado dependerão fortemente da quantidade e da qualidade das propostas apresentadas.

3.5 A UM não empenhará fundos especiais para apoiar os projetos apresentados em resposta à Chamada de Propostas no âmbito deste Acordo de Cooperação, uma vez que os mesmos competirão com propostas recebidas pela UM em seus programas internos, portanto, o número de projetos selecionados e o montante a ser financiado dependerão fortemente da quantidade e da qualidade das propostas apresentadas.

3.6 Para evitar dúvidas, este Acordo não cria nenhuma obrigação para nenhuma das Signatárias de financiar os Pesquisadores da outra Signatária ou de prover à outra Signatária qualquer financiamento no âmbito deste Acordo.

3.7 Cada Signatária anunciará uma chamada de propostas a ser publicada simultaneamente em português e inglês, sendo as duas versões igualmente autênticas, convidando seus respectivos Pesquisadores a apresentar propostas de pesquisa conjunta colaborativa em qualquer disciplina acadêmica para apoiar um projeto de pesquisa colaborativa envolvendo Pesquisadores da outra Signatária. Os projetos de pesquisa contidos nas propostas deverão ser redigidos em inglês e vir acompanhados de um resumo em português.

3.8 Cada Signatária será responsável por estabelecer suas próprias políticas para o recebimento, coordenação, administração, revisão e análise de propostas de pesquisa e desembolso dos recursos descritos nos termos da cláusula 3.

3.9 Para evitar dúvidas, a existência do presente Acordo não impede ou restringe qualquer das Signatárias em celebrar acordos de cooperação com outras instituições.

4. DA IMPLEMENTAÇÃO

4.1 Para implementar o presente Acordo, as Signatárias tornarão pública uma Chamada de Propostas de Pesquisa, de acordo com a legislação nacional em cada país das Signatárias e com a legislação do Estado da Flórida, no caso da UM, e do Estado de São Paulo, no caso da FAPESP, e de acordo com sua respectiva disponibilidade de orçamento.

4.2 As Signatárias designarão 02 (dois) representantes, 01 (um) de cada instituição, que comporão o Comitê Gestor e serão responsáveis pela elaboração da Chamada de Propostas de Pesquisa e pela continuidade do presente Acordo.

4.3 Os representantes acima mencionados acompanharão a apresentação de projetos de cada Signatária, seu desenvolvimento e seu desempenho.

4.4 Para a elaboração da Chamada de Propostas de Pesquisa, as Signatárias podem utilizar, mediante acordo por escrito em separado, os procedimentos que julgarem mais adequados, incluindo mecanismos tais como: reuniões de delegação, workshops, correspondências e outros procedimentos.

5. DAS VEDAÇÕES ÀS SIGNATÁRIAS

5.1 Na duração deste Acordo, ambas as Signatárias não deverão:

5.1.1 Usar o nome ou logotipo da outra Signatária, ou o nome de qualquer um de seus Pesquisadores, sem autorização prévia por escrito da Signatária e do Pesquisador;

5.1.2 Fazer divulgação relacionada ao Acordo, sem aprovação prévia por escrito de ambas as Signatárias;

5.1.3 Delegar a terceiros quaisquer deveres ou obrigações surgidos neste Acordo sem ser expressamente acordado, por escrito, por ambas as Signatárias, não devendo esta aprovação ser indeferida de forma não razoável; ou

5.1.4 Estabelecer qualquer compromisso financeiro ou legal em nome da outra Signatária.

6. DO CUMPRIMENTO DA LEI

6.1 A FAPESP e a UM devem submeter-se a todas as leis, regulamentos e normas locais, estaduais, federais e internacionais que se aplicam ao presente objeto, que estiverem em vigor durante a vigência do Acordo, incluindo leis, regulamentos e normas de segurança e saúde, proteção de dados e oportunidades iguais relativas à raça, gênero, deficiências, idade, religião e orientação sexual, entre outras matérias.

7. DA DENÚNCIA

7.1 Qualquer uma das Signatárias pode denunciar este Acordo imediatamente, mediante notificação, no caso de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

7.1.1 Caso qualquer uma das Signatárias descumpra suas obrigações estabelecidas neste Acordo e, após notificação por escrito do descumprimento pela outra Signatária, descrevendo o descumprimento e requerendo sua reparação, falhe em remediar a violação num período de 30 (trinta) dias corridos. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula tem a intenção de exigir de qualquer Signatária uma notificação prévia de qualquer descumprimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas para saná-lo;

7.1.2 Caso qualquer uma das Signatárias adote uma conduta prejudicial à reputação da outra ou a seu marketing e promoção em geral;

7.1.3 Qualquer uma das Signatárias pode denunciar este Acordo sem causa, desde que em prazo não inferior a 06 (seis) meses, mediante notificação escrita à outra Signatária.

7.2 Caso este Acordo seja denunciado por qualquer motivo, a partir da data da entrega da notificação de encerramento, não se deve dar início a qualquer novo projeto. Entretanto, cada Signatária, nos casos em que couber, continuará a apoiar e permitir a conclusão de todos os projetos de pesquisa iniciados antes da data de tal denúncia, tal como se o Acordo não houvesse sido encerrado.

8. DA FORÇA MAIOR

8.1 Em nenhuma circunstância as Signatárias serão responsabilizada pela impossibilidade de cumprir suas obrigações sob este Acordo, nem será responsável por quaisquer reivindicação ou danos, nem será considerada como em descumprimento com o presente Acordo, caso tal impossibilidade seja ocasionada pela ocorrência ou circunstâncias fora do controle daquela Signatária, incluindo, mas não se limitando a guerra, terrorismo, disputas industriais, fogo, enchente, tempestade ou emergência nacional. Caso uma das Signatárias enfrente tal atraso, dificuldade ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades, deverá imediatamente informar à outra Signatária a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.

8.2 Caso uma das Signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de 03 (três) meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as Signatárias deverão, então, discutir se a continuação é viável ou se o Acordo deve ser denunciado.

9. DA CONFIDENCIALIDADE

9.1 Durante a vigência deste Acordo e por um período de 05 (cinco) anos seguintes, cada Signatária manterá estritamente confidencial quaisquer informações divulgadas pela outra Signatária identificadas pela mesma como informações confidenciais ("Informações Confidenciais"). A Signatária receptora somente usará as Informações Confidenciais na execução deste Acordo.

9.2 Informações Confidenciais não incluem informações que (i) sejam ou se tornem acessíveis ao público que não seja por quebra de sigilo pela Signatária receptora; (ii) sejam comunicadas à Signatária receptora sem qualquer obrigação de confidencialidade por um terceiro que não esteja sob qualquer obrigação de confidencialidade; (iii) já sejam de posse da Signatária receptora, como evidenciado por registros escritos; ou (iv) cuja divulgação seja exigida por lei aplicável, autoridade reguladora, ou ordem judicial.

9.3 Não obstante qualquer disposição aqui estabelecida, nada neste Acordo impedirá qualquer das Partes de produzir documentos ou divulgar informações que sejam exigidas por lei.

9.4 Esta Cláusula 9 subsistirá a qualquer denúncia ou expiração deste Acordo para o período estipulado na cláusula 9.1.

10. DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

10.1 As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.

10.2 No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as Signatárias, num esforço de boa fé, estabelecerão um acordo de co-propriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das partes.

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 Cada uma das Signatárias garante ter competência para celebrar este acordo e arcar com as obrigações aqui assumidas.

11.2 Cada uma das Signatárias reconhece que este Acordo contém a totalidade do que foi acordado entre as Signatárias e que não teve por fundamento qualquer representação oral ou escrita feita pela outra Signatária, ou por seus empregados, ou agentes, e que executou suas próprias investigações independentes sobre todos os assuntos relevantes ao que foi acordado. As garantias acima são as únicas garantias dadas pelas Signatárias deste Acordo. Quaisquer outras garantias expressas, implicadas ou declaradas, oralmente ou por escrito, estão dessa forma repudiadas. No entanto, esta cláusula não deve ser interpretada como excluindo a responsabilidade por fraude.

11.3 Este Acordo substitui qualquer outro anterior que possa ter sido celebrado entre as Signatárias, seja oral ou escrito, expresso ou implícito; e quaisquer outros Acordos anteriores serão considerados cancelados, contudo, sem prejuízos a quaisquer direitos que já tenham sido concedidos a qualquer uma das Signatárias.

11.4 Qualquer notificação a ser entregue por uma das Signatárias à outra deve ser enviada por via aérea ou por e-mail e será considerada como recebida pelo destinatário no quinto dia após a data de postagem ou envio. Notificações devem ser encaminhadas para os seguintes endereços:

À FAPESP:
Diretor Científico
FAPESP
Rua Pio XI, 1500
São Paulo SP, CEP 05468-901
Brasil
Tel.: +55 (11) 3838-4010
Email: dc@fapesp.br


À UM:
Dr. John L. Bixby
Vice Provost for Research
Dominion Tower, Suite 1205J
1400 NW 10th Ave
Miami, FL 33136
Tel: 305-243-7587
Email: jbixby@miami.edu

11.5 A falha de qualquer uma das Signatárias em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de tempo um ou mais dos termos e condições deste Acordo não a desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, em qualquer momento subsequente, fazer cumprir todos os termos e condições do Acordo.

11.6 Nenhuma das Signatárias poderá ceder ou subcontratar qualquer uma de suas obrigações ou de seus direitos sob este Acordo sem o consentimento escrito da outra Signatária, não devendo este consentimento ser indeferido de forma não razoável.

11.7 Este Acordo não tem a intenção de estabelecer, nem deve ser visto por nenhuma das Signatárias como capaz de estabelecer qualquer tipo de parceria de negócios entre as Signatárias, ou de ter criado a relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade legal entre as Signatárias, a não ser o que for específica e expressamente estabelecido no presente Acordo.

11.8 Exceto o que expressamente especificado aqui, nada neste Acordo confere ou tem a intenção de conferir a qualquer outra parte qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo deste Acordo.

11.9 Cada Signatária concorda em cumprir e providenciar razoável assistência à outra Signatária em relação à legislação nacional relevante à proteção de dados e à liberdade de informação, na medida em que esta legislação se relacionar ao presente Acordo.

11.10 Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida amigavelmente e rapidamente através de consulta ou negociação entre as Signatárias ou de quaisquer outros meios acordados mutuamente. Às controvérsias não resolvidas de forma amigável, será aplicável a legislação de cada país, no que couber.

Este Acordo foi estabelecido em português e inglês (duas cópias de cada), sendo as duas versões igualmente autênticas e apresentando o mesmo teor.

Data de Início:

Celso Lafer

 

John Bixby

Presidente
FAPESP

 

Vice Reitor de Pesquisa
University of Miami

 

 

 


Página atualizada em 30/04/2015 - Publicada em 30/04/2015