Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e Brunel University London English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E BRUNEL UNIVERSITY LONDON

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. JOSÉ GOLDEMBERG, nomeado por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 21 de Agosto de 2015, doravante simplesmente denominada FAPESP, e BRUNEL UNIVERSITY LONDON - BRUNEL, que obteve seu status de Universidade por Carta Régia de nove de Junho de 1966, e sua nomenclatura e status atualizados com Carta Regia em 16 de Junho de 2014, representado por Deputy Vice Chancellor, Professor Geoffrey Rodgers, a seguir referenciada como Brunel e, em conjunto, denominadas Signatárias:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre UK e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Resolvem:

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores da Brunel, UK e o Estado de São Paulo mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, conforme a seguir:

2.1 Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

2.2 Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos os países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

2.3 Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e de Brunel, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais;

(i) Nos casos de intercâmbio, serão valorizadas aquelas propostas que ajudem a preparar a base para a colaboração para a realização de pesquisas em conjunto.

3. Áreas Científicas

As atividades mencionadas no primeiro item podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas de conhecimento. As áreas de interesse podem ser especificadas pelo Comitê Gestor, nas Chamadas de Propostas de Pesquisa.

4. Implementação

4.1 As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.

4.2 As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada agência, que formarão um Comitê Gestor responsável por dar seguimento a este Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas quando for o caso.

4.3 Para discussão das ações, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados e entre os assim contemplados: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.

4.4 Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão apoiados.

4.5 As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.

5. Financiamento

5.1 Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, o Brunel assumirá o financiamento das equipes de pesquisa de UK e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

5.2 O valor total a ser concedido para apoiar projetos conjuntos de pesquisa de até dois anos inicialmente será de até £20,000 (vinte mil Libras Esterlinas, ou seu equivalente em Reais), por projeto, por ano, de cada Signatária.

5.3 Estes recursos podem incluir contratações, custos de mobilidade, realização de reuniões e custos de pesquisa de cada projeto aprovado. No concernente aos custos de mobilidade, cada Signatária financiará seus próprios pesquisadores em missão científica no país parceiro.

6. Propriedade Intelectual

6.1 As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.

6.2 No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa fé, estabelecerão um acordo de co-propriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta.

6.3 A titularidade e o controle de Propriedade Intelectual preexistente não serão afetados por este Acordo. Direitos de acesso à Propriedade Intelectual preexistente serão negociados, quando a parte proprietária estiver em posição de fazê-lo, conforme o caso, a fim de satisfazer as obrigações do acordo.

6.4 Quando for criada propriedade intelectual conjunta, ela deverá ser de titularidade conjunta e em partes iguais das partes, desde que Brunel se obrigue apenas quanto ao direito de seus acadêmicos sob contrato de trabalho ou qualquer legislação aplicável (quando relevante), incluindo mas não limitado ao compartilhamento de benefícios oriundos das receitas compartilhadas em conexão com a exploração de tal propriedade intelectual desenvolvida por seus acadêmicos e, assim, para evitar qualquer dúvida, a FAPESP não terá nenhuma obrigação quanto a este respeito.

6.5 O presente Acordo não confere qualquer direito à qualquer das Signatárias para usar o nome da outra Signatária, suas marcas, logotipos ou outra propriedade intelectual registrada ou não.

7. Duração

7.1 Este Acordo será válido por um período de cinco (05) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos.

7.2 As Signatárias poderão rescindir este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de seis meses.

7.3 A rescisão do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as Signatárias manterão em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos durante o prazo de sua vigência, como se o acordo ainda estivesse válido.

8. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 - Alto da Lapa
CEP 05468-901 - São Paulo / SP - Brasil
e-mail: dc@fapesp.br
A/C.: Diretor Científico

(b) BRUNEL:
Brunel University London, Uxbridge, UB8 3PH, UK
Email: G.J.Rodgers@brunel.ac.uk
Att.: Deputy Vice Chancellor (Research)

9. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

10. Disposições Diversas

10.1 Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as ações relacionadas ao presente Acordo, salvo decisão conjunta em contrário.

10.2 O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.

10.3 As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

10.4 As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer parte.

10.5 Este Acordo deve estar de respeitar a legislação da Comunidade Europeia e do Brasil. Em caso de disputa, as Signatárias poderão determinar que lei governará suas relações. As Signatárias podem reservar-se o direto de, em caso de não chegarem a um acordo, de acionarem a Corte Internacional de Arbitragem.

Firmado na cidade de São Paulo, Brasil, em dois exemplares originais em inglês e em português, sendo ambos os textos com mesmo conteúdo e igualmente válidos.
 

FAPESP
José Goldemberg
President

BRUNEL
Geoffrey Rodgers
Deputy Vice Chancellor

 

 


Página atualizada em 18/01/2016 - Publicada em 18/01/2016